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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002406-31.2026.8.16.9000 Recurso: 0002406-31.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Marcelo Kruk Agravado(s): RAFAEL STORER DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos nº 0000798-17.2018.8.16.0031pelo magistrado supervisor dos juizado especial cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão é o cabimento do agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais cíveis. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Com base no disposto no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal. Desde já, saliento que o presente recurso não comporta conhecimento, pelos motivos que passo a justificar. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos 0000798-17.2018.8.16.0031pelo magistrado supervisor do Juizado Especial Cível. Desta feita, é de rigor reconhecer o descabimento da presente via recursal, vez que no microssistema dos Juizados Especiais impera a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que a presente via recursal é inadequada. Neste sentido já se manifestou esta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Agravo não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. O recurso interposto é Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colombo, que entendeu por deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio da empresa agravante no polo passivo da execução. 2. O recurso foi direcionado diretamente ao Tribunal, pleiteando a reforma da decisão proferida no curso do processo que tramita no juizado especial cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal específica na Lei nº 9.099/1995. 5. Conforme entendimento doutrinário, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais não comportam impugnação em separado, devendo eventual inconformismo ser apresentado no recurso inominado, ao final do processo. 6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só se justifica quando houver omissão na legislação especial, o que não se verifica no caso em análise, já que a intenção do legislador foi expressa ao restringir o cabimento de recursos, conforme Enunciado 15 do FONAJE. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento neste contexto, inclusive em decisões proferidas monocraticamente com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. 11. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável, neste ponto, o Código de Processo Civil de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002736-62.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002635- 25.2025.8.16.9000 - Rel. Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.05.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002489- 81.2025.8.16.9000 - Rel. Juiz José Daniel Toaldo - J. 08.05.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003426- 91.2025.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.06.2025) Portanto, não sendo o rito do agravo de instrumento compatível com o microssistema dos juizados especiais. Salienta-se, ainda, que fica facultado ao Agravante suscitar a matéria aqui debatida após prolação de eventual sentença, tendo em vista a ausência de preclusão das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, nos termos da fundamentação exposta, como autoriza o art. 932, III, CPC. Custas pelo Agravante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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